VÍTIMAS DAS ENCHENTES NO ESPÍRITO SANTO: VEJA AS REGRAS PARA SOLICITAR O CARTÃO RECONSTRUÇÃO


Entrou em vigor nesta terça-feira (28/01/2020) a Lei Nº 11.102, sancionada ontem, pelo governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, que cria auxílio financeiro a famílias atingidas por desastres decorrentes das chuvas que acometeram o Estado no mês de janeiro de 2020, denominado Cartão Reconstrução ES, e autoriza o subsídio ao pagamento de juros, destinados à assistência à população atingida por desastres naturais.

A proposta permite doação em dinheiro às famílias com renda até três salários mínimos para a compra de móveis, eletrodomésticos e materiais de construção, desde que inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e comprovarem residência no município em que foi declarado o Estado de Calamidade Pública ou de Emergência, por ato de autoridade competente e homologado pelo governador. O quarto requisito para direito ao auxílio é de que o imóvel da família tenha sido diretamente atingido pelo desastre.

Vejas as regras publicadas no Diário Oficial desta terça-feira (28/01)

CAPÍTULO I DO CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES

Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo o auxílio financeiro, em parcela única, denominado Cartão Reconstrução ES, destinado a famílias de baixa renda atingidas por desastres naturais decorrentes das chuvas que acometeram o Estado no mês de janeiro de 2020, para cobertura de despesas com compras de móveis, eletrodomésticos e material de construção, ou de outro bem ou mercadoria danificados, observados os requisitos previstos nesta Lei.


Parágrafo único.

O benefício será destinado exclusivamente a famílias que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – sejam cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal-CAD Único;

II – tenham renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, à época do desastre; III – residam em Município abrangido por estado de emergência ou de calamidade pública, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, declarado por ato de autoridade competente, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual; e IV – tenham o imóvel em que residam sido efetiva e diretamente atingido pelo desastre descrito no caput, mediante comprovação através de documento oficial emitido pela Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão público do Município.

Art. 2º O auxílio financeiro constitui-se no pagamento de quantia única, a ser fixada em decreto.

Parágrafo único.

O auxílio financeiro será disponibilizado por meio de cartão magnético a ser fornecido pelo Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES e deverá ser utilizado pelo beneficiário nos estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º Somente será concedido um auxílio financeiro para cada família atingida pelo desastre. Parágrafo único. Entende-se como família para fins desta Lei o conjunto de pessoas com vínculos afetivos que residam em um mesmo imóvel.

Art. 4º O Estado deverá efetuar publicações informando a respeito do direito ao auxílio financeiro criado por esta Lei e do prazo de 90 (noventa) dias, contados da primeira publicação em jornal de grande circulação, para que as famílias atingidas e ainda não cadastradas realizem seu cadastro no CAD-Único. Parágrafo único. Para fins do caput, deverão ser efetuadas publicações: I – no sítio da internet da Defesa Civil Estadual e da Secretaria de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social – SETADES; II – no Diário Oficial do Estado; III – de 2 (dois) avisos em 2 (dois) jornais de grande circulação estadual; e IV – na mídia televisiva, com, ao menos, 2 (duas) inserções diárias por 5 (cinco) dias.

Art. 5º A seleção preliminar das famílias aptas a receberem o benefício deverá ser concluída até o dia 1º de julho de 2020 e os demais prazos para as etapas subsequentes do processo de cadastramento serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social. Parágrafo único. O prazo fixado no caput poderá ser reduzido conforme ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º Fica vedada a concessão do auxílio financeiro para famílias que: I – não cumprirem os requisitos previstos no art. 1º; II – não forem cadastradas no CADÚnico no momento da publicação desta Lei e não efetuarem o cadastro dentro do prazo fixado no art. 4º; ou III – não tenham sido selecionadas por órgão público ou que não tenham requerido o benefício no prazo de cadastramento estabelecido nos termos do art. 5º. § 1º Constatado o descumprimento das situações previstas no caput após a concessão do benefício, o auxílio será imediatamente cessado e o beneficiário deverá devolver os valores recebidos.

2º Constatado o pagamento do benefício para duas pessoas de uma mesma família, deverá ser cessado o segundo auxílio concedido, com a devolução dos valores recebidos por este beneficiário. § 3º Na hipótese do § 2º, se os dois benefícios tiverem sido concedidos simultaneamente, caberá a devolução pelo beneficiário de menor idade.

Art. 7º A ausência de utilização do benefício no prazo de 6 (seis) meses, contados de sua disponibilização, gerará o automático cancelamento do auxílio financeiro, independentemente de prévia ou de posterior notificação do beneficiário.

Art. 8º A ausência de movimentação da conta vinculada ao cartão disponibilizado por um período de 6 (seis) meses implicará a automática devolução dos recursos não utilizados, independentemente de prévia ou de posterior notificação do beneficiário.

Art. 9º As regras relativas à concessão e ao pagamento do auxílio, incluindo prazos para requerimento, hipóteses de cancelamento e procedimentos para sua obtenção, serão objeto de decreto, observadas as regras deste artigo.

Art. 10. As despesas decorrentes do crédito em cada Cartão correrão por conta do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.

CAPÍTULO II SUBSÍDIO AO PAGAMENTO DE JUROS

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a equalização do pagamento de juros, decorrentes de financiamentos concedidos pelo BANESTES e pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES, para aquisição de bens em reposição a danos e prejuízos causados por desastres naturais, durante o prazo contratual.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2020, os créditos adicionais ao orçamento anual necessários ao cumprimento desta Lei, bem como as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual – PPA quadriênio 2020-2023 e na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2020, e arcar com outras despesas administrativas, decorrentes desta Lei, junto ao BANESTES e ao BANDES.

Art. 13. Os critérios e as condições para aplicação desta Lei serão estabelecidos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.


Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Aqui Notícias

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