ROMBO DE 50 MILHÕES DE REAIS NA PREFEITURA DE BOM JESUS-RJ: R$ 120 MIL DESSE DINHEIRO FOI PARAR NO BOLSO DO BLOGUEIRO FREDERICO SUETH


O Blogueiro Frederico Sueth ainda não esclareceu a população do município de Bom Jesus do Itabapoana, de qual setor da Prefeitura saía uma quantia no valor de R$ 2.500,00 reais mensais que era entregue em suas mãos mensalmente sob pressão de chantagem ao ex-prefeito da cidade. 

Segundo o blogueiro, em um áudio enviado por ele ao ex-vereador Raphael do Ralph, esse dinheiro era do salário do ex prefeito que era pago junto do pagamento dos servidores efetivos, que ocorriam na última sexta-feira de cada mês.

Ao longo de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2020, o blogueiro recebeu um valor total de R$ 120 mil reais para fazer ataques e defesas ao ex-prefeito e emitir sua opinião sobre diversos acontecimentos políticos na cidade.

Para enganar a população, Frederico dava como desculpas que produzia uma certa quantidade de vídeos para o ex-prefeito usar no período de campanha política, e por isso era merecedor de receber aquele valor.

Porém, durante a campanha política das eleições 2020, nenhum dos citados vídeos produzidos por Frederico se quer foi usado nas redes sociais do ex-prefeito, deixando claro que tudo não passava de um disfarce.

Segundo uma testemunha, o dinheiro que era pago ao blogueiro Frederico não saia de nenhuma das contas bancárias do ex-prefeito, e sim vinha de uma fonte que envolve os cofres públicos da prefeitura da cidade.

De acordo com o atual Prefeito Paulo Sergio Cyrillo, o Serginho Cyrillo, a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Itabapoana tem uma dívida aproximada de R$ 50 milhões de reais. 

Somada as parcelas de R$ 2.500,00 reais mensais que o blogueiro Frederico recebeu ao longo de 2017 a 2020, chega-se ao total de R$ 120 mil reais que foi parar nas mãos do referido.

Pelo whatsapp, o Advogado e Procurador Geral do Município de Bom Jesus do Itabapoana, Dr. Ronaldo Borges Ronan, comentou que o caso envolvendo pagamentos ao blogueiro Frederico Sueth, precisa ser denunciado e apurado pelo MPF - Ministério Público Federal e pela Polícia Federal.

Falsificação de documentos


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pelo Promotor de Justiça que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem oferecer a presente

DENÚNCIA

em face de Frederico Sueth Rangel, brasileiro, solteiro, técnico de contabilidade, nascido em 04/11/1970 (...) :

No dia 28 de Janeiro de 2016, em horário que não se sabe precisar na Avenida Olímpica, Fórum, Centro, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, falsificaram documento público (Atestado Médico) e o utilizaram no Processo Judicial de N°: 0004656-14.2013.8.19.0010 .

Na ocasião, o acusado Frederico Sueth Rangel, tinha uma audiência no dia 28 de Janeiro de 2016, referente ao Processo Judicial de N°: 0004656-14.2013.8.19.0010, no qual ele não compareceu segundo por está se sentindo mal.

Contudo não consta nos registros do Hospital São Vicente de Paulo nenhum atendimento feito ao primeiro denunciado, bem como o médico emissor do laudo não estava em seu dia de plantão no referido hospital, sendo ainda que o médico supostamente responsável não reconhece sua assinatura no atestado.

Com isso, verifica-se que o segundo denunciado falsificou juntamente com primeiro denunciado o atestado, para que esse pudesse justificar seu não comparecimento em audiência.

Assim agindo, está o denunciado FREDERICO SUETH RANGEL incurso nas penas dos artigos 297 c/c 304, ambos do Código Penal,

Em face do exposto, requer o Ministério Público o recebimento da denúncia e citação do denunciado para responder aos termos da presente ação penal pública, sob pena de revelia, bem como a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado.

CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO

Certifico que a parte/órgão BOM JESUS DE ITABAPOANA PROMOTORIA DE JUST. CRIM.
foi regularmente intimado(a) pelo portal em 22/10/2020, na forma do art. 5º, § 1º da lei
11.419/2006.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de FREDERICO SUETH RANGEL e
JOSÉ GERALDO DOS REIS AGUIAR, qualificados e identificados nos autos, pela prática, em
tese, do delito previsto no artigo 297 c/c artigo 304, ambos do Código Penal, o denunciado
FREDERICO SUETH RANGEL incurso nas penas do artigo 297, do Código Penal.

Naquela oportunidade, o Parquet requereu a citação do denunciado para apresentar resposta
por escrito, nos termos do art. 396 do CPP e, recebida a mesma, fosse ele citado para
responder a predita ação penal.

Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os
pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a
contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.

A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas.

Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e
nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas
em sede policial.

Até porque, conforme já decidido pelo E. STF, para o recebimento da denúncia são suficientes
elementos que tornem verossímil a acusação, exigindo-se para tanto, que a denúncia venha
instruída com um mínimo de prova sobre a existência e autoria do crime. Vejamos:

"STF - Embora seja possível, através de habeas corpus, o trancamento da ação penal se esta
se mostra inteiramente descabida, seja por não configurarem os fatos qualquer crime, seja pela
pronta e inquestionável evidência da não participação do paciente no ilícito, é de se negar o
writ impetrado com aquele objetivo se a denúncia descreve fatos que constituírem crime em
tese e a inocência do denunciado somente poderá ser reconhecida após a realização das
provas a serem produzidas na instrução" (RT 593/459).

Pelo exposto e considerando o início de cognição sumária, recebo a denúncia em face dos ora denunciados FREDERICO SUETH RANGEL e outro.

Por conseguinte, citem-se os acusados para, em 10 dias, responder por escrito a acusação.
Ciente, inclusive de que não apresentando resposta, no prazo legal, ou não constituindo
defensor, o juiz nomeará Defensor Público para oferecê-la.

Fls. 05: Defiro, desde já, as diligências requeridas pelo MP.

Dê-se ciência. Ministério Público. Cumpra-se.

Bom Jesus de Itabapoana, 22 de outubro de 2020

Cartório da 1ª Vara

Blog Alan Gonçalves

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