JUSTIÇA FEDERAL REJEITA DENÚNCIA CONTRA INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO CARRO DE BOI EM GUAÇUÍ


O juiz federal Victor Cretella Pasoss Silva rejeitou a denúncia do Ministério Público do Espírito Santo contra os investigados na operação “Carro de Boi”, que apurava esquema de fraudes na Santa Casa de Guaçuí. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (25/09/2019).

A operação foi deflagrada no dia 7 de maio deste ano e levou para a prisão médicos e provedores da unidade hospitalar, além de um vereador da cidade. Um total de 15 pessoas eram investigadas pelo MPES por suposta participação em esquema irregular na celebração de contratos de prestação de serviços da Santa Casa de Guaçuí, no funcionamento da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e no setor de hemodiálise.

No entendimento do magistrado, o MPES “faz acusações genéricas, não individualizando minimamente em que medidas cada um dos 15 réus teria praticado as condutas típicas ou concorrido para os respectivos crimes”.

O juiz ressalta ainda que, embora o processo trate de tema bastante sensível, envolvendo apropriação de verbas da saúde pública, destinadas a setores tão importantes como as UTIs e hemodiálise, “não é possível superar a inépcia da denúncia, em atenção aos direitos constitucionais dos réus e para evitar futuro trancamento da ação penal”.

Sobre  a denúncia do descarte de lixo hospitalar com lixo comum, que também fazia parte da denúncia, o magistrados explica que “este delito isoladamente não é capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Poderia se processado e julgado na Justiça Federal se existente alguma conexão com os demais delitos imputados. Porém, nesse momento, e a partir das narrativas empreendidas, não visualizo de que forma a prova de uma infração pode auxiliar ou interferir na prova da outra. No entanto, a existência ou não de conexão é questão que deve ser posteriormente equacionada quando da apresentação de nova denúncia formalmente apta”.

Ainda segundo o juiz, as acusações do Ministério Público não foram acompanhadas de definição jurídica e que, pelo seu caráter extremamente genérico, não permite sequer aferir, ainda em grau de cognição sumária, a existência de uma conduta típica e culpável. “Ante o exposto, não ratifico a decisão do juiz estadual e rejeito a denúncia, com fundamento no art 395, I, CPP, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja apresentada”, diz a decisão do juiz Victor Cretella.

Fonte: Aqui Notícias

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