MULHER ENCONTRA OS CACHORROS MORTOS ENVENENADOS NA VARANDA DE CASA NO SANTA ROSA, EM BOM JESUS DO ITABAPOANA

Uma cena lamentável, foi vista na varanda de uma residência, na manhã deste sábado (16/10/2021), na Rua Gabriel Gomes de Aguiar, na casa de número 186, no bairro Santa Rosa, em Bom Jesus do Itabapoana-RJ.

Os cachorros tinham o nome de Jolinda, Paçoca, sendo a fêmea já morar com a família por 12 anos, e seu filhote tinha 2 anos. 

Segundo a jovem Vanessa Cristina, os cachorros eram a vida de sua mãe, a Sra. Solange Carolina Batista, que inclusive recusou uma proposta de emprego em Vitória pelos cachorros.

O crime aconteceu provavelmente durante a madrugada dessa sexta pra sábado (16/10), onde uma pessoa de maneira covarde entrou na varanda da residência e jogou veneno misturado com uma carne crua para os cães. 

Próximo do local, uma residência possui câmeras de segurança que pegaria de frente a pessoa que fez essa atitude covarde com os animais, porém, o morador temendo sua integridade física, recusou ceder as imagens para os tutores dos cachorros.

Ainda segundo Vanessa, um outro cachorro mora na residência de sua mãe, porém, ele não come carne crua, e foi o único sobrevivente.

Na mesma rua, outros 3 cachorros foram mortos envenenados ao longo dessa madrugada.

A família buscando Justiça, foi até a Delegacia de Polícia Civil na 144ª DP para tentar registrar o caso, e no primeiro momento teve o registro negado, sendo registrado o caso quando os tutores do cachorro retornaram ao local acompanhado de um Policial Civil de Bom Jesus do Norte.

Matar animal é crime

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

“Art. 32. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

.............................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de  setembro  de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.

Blog Alan Gonçalves

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